Ainda bem que o novo CPC, por meio do § 2º do art. 85 determina como o Juiz deverá arbitrar os honorários de sucumbência entre percentual mínimo de 10 e o máximo de 20 sobre o valor da causa ou o proveito econômico, cabendo ao advogado autor da ação, já demonstra-los de início,.. Assim não o fazendo, dará margem ao magistrado para que aplique as regras previstas nos incisos I a IV do mesmo parágrafo. E aí pode ter certeza, serão irrisóriamente arbitrados... Infelizmente, o que se observa é que juiz não gosta de ver advogado ganhando bem.